Nós,
pais e responsáveis por alunos, e outros cidadãos amigos do Colégio Pedro II, respeitosamente
requereremos todas as providências cabíveis para que haja
ANULAÇÃO
DE IMPOSIÇÃO DO LIVRO “XANGÔ, O TROVÃO”
2. A Sra. Professora de Português Sue
Helen ordenou em 24/10/2012 à Turma 606 da Unidade II – São Cristóvão que cada
aluno compre o livro “Xangô, o Trovão”, de Reginaldo Prandi, para ser
obrigatoriamente cobrado em avaliações desta disciplina.
3. O site da Companhia das Letras que fala
dessse livro “XANGÔ O TROVÃO - Outras
histórias dos deuses africanos que vieram para o Brasil com os escravos”, (ISBN
9788574061580), mostra que este livro é premiado como formalmente muito bem
escrito, mas mostra também que este livro é religioso, a ponto de ter recebido,
entre outros, o seguinte comentário espontâneo (ANEXO 1): “Eu acho que é legal falar sobre esse e outros orix's [“sic”]
até porque eu sou um umbandista e gosto que isso apareça. Gustavo Lino Batista,
Vila Velha, 06/03/2003”
4. Cleber Fabiano da Silva, Mestre em
Educação e professor de graduação e pós-graduação da Associação Catarinense de
Ensino (Joinville - SC), apontou em resenha que tal livro trata “de narrativas vivenciadas ainda hoje nos
terreiros das religiões afro-brasileiras” e é justamente por isso que ele deveria
ser publicado, como forma de combate ao preconceito contra elas (fonte: http://professorcleberfabiano.blogspot.com.br/2011/06/xango-o-trovao.html
acesso 9/11/2012)
5. Se o Colégio Pedro II que colocar seus
alunos em contato com boa literatura, faça isso mas, por favor, não faça de
modo a lhes dar – ou pior, mandar comprar – livro religioso, – e pior, um texto
que será cobrado em avaliações futuras, valendo nota e podendo resultar em
aprovação ou reprovação na matéria. Nem mesmo na disciplina facultativa “Ensino
religioso” há tanta imposição!
6. Com este ato de imposição de livro
religioso a alunos, o Colégio Pedro II está ferindo a separação constitucional
existente entre confissão religiosa e Estado (CF/88, art. 19, inc. I). Além
disso, nenhuma lei vigente apoia essa escolha de livro religioso por
estabelecimento público de ensino, nem mesmo a Lei nº 10.639, de 9 de janeiro
de 2003, que em nenhum momento autoriza que haja ensino religioso nas escolas
como parte da divulgação do acontribuição da história e da cultura afrobrasileira
ao desenvolvimento social e econômico do país (vide http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.639.htm
).
7. Os fins não justificam os meios. Não
basta a escola pública ser laica, ela precisa parecer laica. Assim, este ato de
imposição de livro religioso merece ser totalmente anulado, por ferir a
separação constitucional existente entre confissão religiosa e Estado (CF/88,
art. 19, inc. I). Nestes termos, pedem deferimento, e providências para que
outros livros religiosos não sejam impostos.
Se você concorda com esse abaixo assinado, assine um resumo dele disponível em http://www.abaixoassinado.org/abaixoassinados/10331 e divulgue-o aos seus amigos.